JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/08/2011
Data de publicação
01/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/08/2011, p. 01/09/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONVERSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA PARA QUE FOSSEM TRANSCRITOS OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. APONTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 405, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DE ORIGEM DETERMINAR DILIGÊNCIAS. ARTIGO 616 DA LEI PROCESSUAL PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Conquanto exista julgado desta colenda Quinta Turma no sentido de que não se alinha ao espírito do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o acórdão que converte o julgamento da apelação em diligência, determinando o retorno dos autos à origem para que sejam degravados e transcritos os depoimentos das testemunhas e o interrogatório dos acusados, tem-se que a melhor orientação é aquela no sentido de que tal imposição não fere o princípio da duração razoável dos processos judiciais. 2. Em atenção à previsão contida no inciso LXXVIII da Carta Magna, foi editada a Lei 11.719/2008 que, dentre inúmeras alterações, acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 405 do Código de Processo Penal. 3. Nos termos do § 1º do artigo 405 do Código de Processo Penal, "sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações", sendo que o § 2º do referido dispositivo legal estatui que "no caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição". 4. Ora, não há dúvidas de que no primeiro grau de jurisdição o registro audiovisual dos depoimentos prestados por réus, testemunhas, vítimas, peritos, entre outros, constitui avanço incontestável, revelando-se medida salutar por permitir aos envolvidos no processo o acesso fidedigno à prova colhida na instrução. 5. No entanto, a remessa de mídias digitais contendo a íntegra das declarações prestadas em Juízo pode se mostrar medida inconveniente e protelatória na segunda instância e nos Tribunais Superiores, pois a imposição aos Desembargadores dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, bem como aos Ministros das Cortes Superiores, da oitiva e do exame de toda a prova oral amealhada em primeiro grau de jurisdição pode significar ainda mais retardo e demora no julgamento dos recursos. 6. Por mais que o registro audiovisual possibilite aos atores processuais contato com a prova tal como ela foi produzida na origem, o certo é que muitas vezes a análise dos recursos interpostos pelas partes não depende da apreciação de todo o conjunto probatório reunido nas instâncias ordinárias, sendo que a obrigatoriedade da verificação de todos os áudios ou de todos os vídeos produzidos na instrução criminal pode adiar sobremaneira os julgamentos nos Tribunais. 7. Em arremate, é imperioso frisar que a própria Lei Processual Penal, no artigo 616, prevê que no "julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências". 8. Vê-se, então que o procedimento adotado pela Corte de origem, longe de afrontar o princípio da duração razoável do processo e o artigo 405 do Código de Processo Penal, encontra previsão na própria legislação processual penal, revelando-se legítimo e em conformidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. 9. Ordem denegada. (HC n. 163.917/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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