JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
18/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/09/2012, p. 18/09/2012

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM MEIO AUDIOVISUAL. SOLICITAÇÃO DE DEGRAVAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. RECUSA DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Lei 11.719/08, que reformou em parte o Código de Processo Penal, em consagração ao princípio da celeridade processual, previu no art. 405, sempre que possível, o registro dos depoimentos em meio audiovisual, dispensando, por consequência, a transcrição do material colhido. 2. Não há olvidar, nesse aspecto, que esse instrumento indubitavelmente atende ao princípio da duração razoável do processo na medida em que permite às partes o acesso ao conjunto fático-probatório de modo instantâneo, preservando-se a fidedignidade dos depoimentos, em observância ao devido processo legal e às garantias estatuídas na Carta Maior da ampla defesa e do contraditório, e em especial a dignidade da pessoa humana, pois em discussão o status libertatis do indivíduo. 3. In casu, o indeferimento do pleito de degravação do material colhido em audiovisual, por decisão devidamente fundamentada, está em consonância com o texto constitucional, não se constituindo, por isso mesmo, em violação a direito líquido e certo apto a ensejar o deferimento da segurança. 4. "A conversão do julgamento de apelação em diligência para que a primeira instância providencie a degravação de conteúdo registrado em meio audiovisual contraria frontalmente o art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, assim como o princípio da razoável duração do processo. Precedente." (HC 172.840/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe 03/11/2010) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 34.867/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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