- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/08/2011, p. 01/09/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. INIDONEIDADE NA VERIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PATAMAR RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. REDUÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO PARÂMETRO ESTABELECIDO NO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não obstante a constatação de algumas impropriedades na análise das circunstâncias judiciais, verifica-se que o quantum de aumento na fixação da pena-base se revela proporcional e fundamentado, considerando-se que a pena abstratamente prevista para o delito em questão é a de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. 2. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição da pena a serem aplicados em razão de circunstâncias atenuantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. Precedentes. 3. Nos termos do art. 109, inciso II, c.c. o art. 110, §§ 1.º e 2.º, ambos do Código Penal (com redação anterior à Lei n.º 12.234/2010), a prescrição regula-se pela pena em concreto, sendo o prazo prescricional de 16 anos se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze anos. No caso dos autos, o Paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos de reclusão, aplicando-lhe, portanto, o prazo prescricional mencionado. 4. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. (HC n. 174.670/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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