- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 04/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/11/2013, p. 04/12/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO QUE SE LIMITOU A CONCEITUAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, SEM EXAMINÁ-LAS À LUZ DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ESCALADA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA. CONFISSÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, na via do habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 2. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido na hipótese, na qual o magistrado limitou-se a conceituar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sem examiná-las à luz do caso concreto. 3. O exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação da presença da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso II, do Código Penal, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não se verificou na hipótese em apreço. 4. Ordem de habeas corpus concedida para decotar a qualificadora prevista no inciso II do art. 155, § 4.º, do Código Penal, e redimensionar a pena imposta ao Paciente, nos termos explicitados no voto, mantida, no mais, a condenação. (HC n. 237.037/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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