JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/08/2011
Data de publicação
05/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 18/08/2011, p. 05/12/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CÓPIA DO RECURSO ESPECIAL COM PROTOCOLO ILEGÍVEL. AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A ILEGIBILIDADE DECORREU DE POSSÍVEL FALHA DURANTE A DIGITALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO PELO STJ. CERTIDÃO CONFIRMANDO ILEGIBILIDADE DO CARIMBO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS FÍSICOS. ALEGAÇÃO AFASTADA. 1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recebidos os embargos de declaração de natureza infringente como agravo regimental. 2. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 3.Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a parte recorrente deve providenciar a correta formação do instrumento do agravo, de sorte que seja possível a verificação da tempestividade do recurso especial. Estando ilegível o protocolo do Tribunal a quo, caberia à parte, em tempo hábil, apresentar certidão que atestasse a data de interposição do recurso, sob pena de seu não-conhecimento, não se admitindo nesta instância especial, a realização de diligências para suprir eventuais falhas. 4. A existência de certidão confirmando a ilegibilidade, nos autos físicos, do carimbo de interposição do recurso especial, afasta as alegações dos agravantes de que o defeito decorreu de uma possível falha durante a digitalização do processo no STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.246.432/PR, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 5/12/2011.)
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