- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PURAMENTE INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DA PETIÇÃO DE ESPECIAL VIA FAX. AUSÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em homenagem ao princípio da economia processual e com autorização do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2 - Incumbe ao agravante o dever de fiscalizar a formação do instrumento, zelando para que todas as peças obrigatórias e essenciais sejam devidamente acostadas ao recurso no momento de sua interposição. 3 - A cópia do recurso especial encaminhado por fac-símile é peça essencial na instrução do agravo de instrumento, pois permite a aferição da tempestividade do especial. 3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E DESPROVIDO. (EDcl no Ag n. 1.322.243/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.