- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/08/2011, p. 31/08/2011
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PREFEITO. INSTAURAÇÃO DE CRIME DIVERSO EM RELAÇÃO AO CORRÉU. SUJEITO À JURISDIÇÃO COMUM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ementa elaborada para o voto condutor da decisão colegiada no Feito não Especificado n. 2007.001805-3/0000-00 é clara no sentido de que apenas a punibilidade do Prefeito, detentor do foro por prerrogativa de função, foi extinta em razão da prescrição da pretensão punitiva. Já com relação ao paciente, o feito deveria ser remetido ao juízo de primeira instância para apurar possível responsabilidade penal. 2. Não há que se pretender o trancamento da ação penal, por extensão, já que aos acusados foram imputadas condutas típicas distintas, para as quais o prazo prescricional abstratamente previsto também é distinto, sendo muito superior para o ilícito atribuído ao paciente. 3. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, inocorrentes da espécie. 4. Ordem denegada. (HC n. 119.349/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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