- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/08/2011, p. 31/08/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. EXASPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. FEITOS EM CURSO. PERSONALIDADE E CONDUTA DESFAVORÁVEIS. INVIABILIDADE. 3. PERSONALIDADE. APRESENTA VÍCIO DE MALFORMAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. NÃO PODE SER CONSIDERADA BOA. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 4. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ADVERSAS. ARGUMENTOS INADEQUADOS. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. 5. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NEGATIVAS. NÃO RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ EMPREGADA EM ANÁLISE DE OUTRA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 6. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 7. ORDEM EM PARTE CONCEDIDA. 1. A existência de processos anteriores, sem trânsito em julgado, não legitima o aumento da pena-base pelos antecedentes. Aplicação da Súmula n.º 444 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Inquéritos e processos em curso não podem ser considerados para se firmar um juízo negativo sobre as circunstâncias da personalidade e da conduta social, pois se não o são para a circunstância que lhes é própria, antecedentes, ainda com mais razão não poderiam ser para as que não são pertinentes ao exame de dada matéria, sob pena de violação ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 3. A personalidade e a conduta social não podem ser aferidas de modo desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz elementos concretos dos autos, retirados do delito em apreço, utilizados pelo acusado na consecução do intuito delitivo, para dar supedâneo às suas considerações, não bastando afirmar que a conduta "não pode ser considerada boa" e a personalidade "apresenta vício de malformação". 4. Não constitui fundamentação adequada para o acréscimo da pena-base considerar as consequências do delito como desfavoráveis apenas declinando elementos inerentes ao próprio tipo penal. 5. O acórdão de apelação que, julgando recurso exclusivo da defesa, agrega novos fundamentos ao decisum condenatório, atribuindo negatividade a circunstância assim não considerada pelo Magistrado sentenciante, incorre em reformatio in pejus; sendo igualmente indevida a consideração desfavorável no tocante às circunstâncias do delito, remetendo ao dito pelo Juízo singular em relação à circunstância judicial diversa, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem. 6. Nos termos do art. 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, a estipulação do regime inicial aberto é inviável. 7. Ordem parcialmente concedida para reduzir a reprimenda imposta ao paciente, mantendo o regime inicial fixado na origem. (HC n. 123.636/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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