- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/10/2011, p. 19/10/2011
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O decreto de prisão preventiva encontra-se lastreado na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do paciente, acusado, pela segunda vez, de receber e ocultar mercadoria proveniente de roubo no exercício de atividade empresarial. 3. Destacou o Juiz de primeiro grau a imperiosidade da medida constritiva como forma de impedir a reiteração delitiva, fundamento que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 4. Ao paciente atribui-se o recebimento e ocultação de mercadoria proveniente de roubo realizado em dia anterior, além da posse de armamento de uso restrito diversificado, circunstância que avulta a exigência de proteção da ordem pública. 5. Ordem denegada. (HC n. 206.187/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
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