- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 31/08/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA À PACIENTE. CRIME IMPOSSÍVEL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CONHECIMENTO DAS RAZÕES DO ARESTO RECORRIDO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO WRIT. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA POR ÓRGÃO COLEGIADO DA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Hipótese na qual, em que pese a Corte a quo ter adotado como razões de decidir os fundamentos do parecer apresentado pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem do recurso interposto pela acusação, o impetrante olvidou-se de acostar tais documentos aos autos, o que obsta a análise dos motivos que ensejaram a cassação do decisum monocrático. II. Autos que não foram instruídos com o inteiro teor da denúncia e de outros documentos que esclareçam as circunstâncias dos fatos, o que impede o reconhecimento da atipicidade da conduta. III. Conhecimento do writ que depende da correta formação do instrumento, ou seja, da instrução da exordial com todos os elementos de prova necessários para a compreensão da lide, não se admitindo a conversão do julgamento em diligência, a fim de sanar irregularidade em sua formação (Precedente). IV. Impossibilidade de análise da atipicidade da conduta imputada à paciente sob o prisma da insignificância da res furtiva e do mínimo prejuízo causado à vítima, pois a apreciação do tema por esta Corte caracterizaria indevida supressão de instância, porquanto a matéria não foi objeto de análise e discussão por Órgão Colegiado do TJ/SP. V. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 189.434/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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