- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/08/2011, p. 31/08/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO. VRG. ADIANTAMENTO. SÚMULA N. 293-STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. PRECEDENTES. MULTA. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. "As empresas de arrendamento mercantil, de acordo com o art. 9º da Lei 6.099/74, encontram-se subordinadas ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil o que lhes confere o status de instituição financeira." (AgRg no REsp 594045/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 17/05/2004 p. 238) 2. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil." Súmula n. 293, do STJ. 3. As instituições financeiras não sofrem a limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura. Precedentes. 4. No caso dos autos, afasta-se a pena do artigo 557, § 2º, do CPC, pela simples interposição de agravo contra a decisão do relator em recurso de apelação. 5. A comissão de permanência é inacumulável com quaisquer outros encargos previstos para o período de inadimplência. Precedentes. Na hipótese dos autos, havia previsão de juros, ao que foi corretamente afastada a referida comissão. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, parcialmente provido. (EDcl no REsp n. 586.444/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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