- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 23/08/2011, p. 30/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 525 DO CPC. FORMAÇÃO DEFICIENTE. PEÇAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. O agravo de instrumento previsto no artigo 522 do CPC deve ser instruído com as peças obrigatórias e necessárias para a exata compreensão da controvérsia, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência, a fim de regularizar o recurso. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu que o agravo de instrumento em questão não poderia ser conhecido, em razão de ter sido formado sem peça importante para o deslinde da controvérsia - a cópia da sentença que extinguiu a execução fiscal. 3. Sabendo-se que a tese veiculada no agravo de instrumento gravita em torno da suposta extinção indevida da execução fiscal, torna-se evidente que a cópia da sentença é imprescindível à análise da pretensão recursal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 9.755/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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