JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
30/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/08/2011, p. 30/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 535, CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR VIA DE PRECATÓRIO OU COMPENSAÇÃO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. COMPATIBILIDADE COM A POSSIBILIDADE DE A FAZENDA NACIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DEMONSTRAR A COMPENSAÇÃO. TEMAS JÁ JULGADOS NA FORMA DO ART. 543-C, CPC. 1. O acórdão da Corte de Origem examinou de forma suficiente o alegado, tendo examinado individualmente a situação de cada contribuinte e partido do pressuposto de que a demonstração de todos os pagamentos a título de imposto de renda feitos pelos contribuintes (quantum devido) pode ser realizada na fase de liquidação, havendo apenas, em sede de ação de repetição de indébito, que ser demonstrada a existência do direito. 2. A Primeira Seção deste STJ reconheceu, em sede de recurso representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C, do CPC, a possibilidade de compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de ajuste anual, afastando a preclusão, quando a matéria é alegada em embargos à execução pela Fazenda Nacional. Precedente em Recurso Representativo da Controvérsia: REsp 1001655-DF, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.3.2009. 3. Também foi reconhecido ao contribuinte, pela jurisprudência desta Casa, em sede de recurso representativo da controvérsia a possibilidade de optar pela restituição via precatórios, ou compensação na declaração de ajuste, desde que verificado corretamente o quantum devido. Precedente em Recurso Representativo da Controvérsia : REsp. Nº 1.114.404 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.2.2010. 4. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido e recurso especial do particular parcialmente provido. (REsp n. 1.212.994/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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