- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 21/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 21/02/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1a. SEÇÃO NO RESP 1.114.404/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 22/02/2010, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS. 1. A questão submetida à apreciação desta Corte limitou-se à possibilidade de restituição, via precatório ou compensação, dos valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda. 2. A 1a. Turma desta Corte aplicou o entendimento firmado no REsp. 1.114.404/MG, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC de que o contribuinte tem a faculdade de optar pelo recebimento do crédito por via do precatório ou proceder à compensação tributária, seja em sede de processo de conhecimento ou de execução de decisão judicial favorável transitada em julgado. 3. Afirmou, ainda, que tendo sido reconhecida a ocorrência da ilegal retenção, deve ser autorizada a restituição das quantias correspondentes, na forma pleiteada pelo autor, não se revelando escorreita a determinação do Juízo a quo no sentido de que sejam convertidos em renda os depósitos judiciais efetuados pelo contribuinte, a fim de que sejam considerados em nova declaração de ajuste a ser procedida perante a autoridade administrativa competente. 4. É da tradição mais respeitável dos estudos de processo que o recurso de Embargos de Declaração, desafiado contra decisão judicial monocrática ou colegiada, se subordina, invencivelmente, à presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obcuridade, (b) contradição ou (c) omissão, querendo isso dizer que, se a decisão embargada não contiver uma dessas falhas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser desprovido. 5. Não se presta este recurso sui generis à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido; no caso, da leitura da extensa peça recursal, observa-se claramente ser esse o intuito da embargante. 6. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.086.243/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 21/2/2013.)
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