- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/08/2011, p. 30/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA APENAS CONTRA A PESSOA JURÍDICA. CABE AO FISCO A PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 135, III, DO CPC, PARA FINS DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. 1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que ele se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a impossibilidade de redirecionamento da execução na hipótese, tendo consignado expressamente que "não há nos autos nenhum indício de que os sócios tenham agido com fraude ou excesso de poderes, não cabendo, portanto, o redirecionamento da execução contra eles com base no simples inadimplemento de tributos" (fl. 39). Aquela Corte afirmou, ainda, que "a insuficiência de ativo para satisfação dos créditos tributários não justifica, na forma do art. 135, inc. III, do CTN, a responsabilização dos gestores" (fl. 41). 2. O Tribunal de origem não afastou totalmente a possibilidade de responsabilização dos sócios gerentes da empresa falida pelo crédito tributário, antes, apenas extinguiu a execução fiscal em razão da inexistência de ativos da massa falida para solver o crédito. No entanto, uma vez presentes os pressupostos fáticos e jurídicos, poderia ser proposta execução fiscal contra os sócios da empresa falida, de forma justificada e com a comprovação dos requisitos do art. 135, III, do CTN, quais sejam, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 3. É cediço nesta Corte que, promovida a execução fiscal apenas contra a pessoa jurídica, cabe ao Fisco a prova da prática de atos capazes de responsabilizar os sócios gerentes pelo crédito tributário, na forma do art. 135, III, do CTN, para fins de redirecionamento de execução fiscal. Assim, se o Tribunal de origem entendeu que não havia tal comprovação dos autos da presente execução fiscal, forte no que salientou o juiz sentenciante no sentido de que "nenhuma das condutas da diretoria relatadas pelo síndico da massa falida e apontadas pela Fazenda Nacional na petição das fls. 78-80 configura infração à lei hábil a ensejar o redirecionamento, visto que o simples insucesso nos negócios e a gerência inábil não são suficientes para tanto" (fl. 39), não é possível a esta Corte infirmar as conclusão adotadas no origem quanto ao ponto, haja vista a necessidade de revolvimento do contexto fático probatório dos autos para chegar a conclusão diversa, providência que encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.255.552/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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