JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
30/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/08/2011, p. 30/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 535, CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM IMPUGNAR A ADMISSIBILIDADE POSITIVA DA APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUANDO A MATÉRIA TAMBÉM FOI CONHECIDA EM REMESSA DE OFÍCIO. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DECRETO 332/91, ARTS. 39 E 41. LEGALIDADE, EM FACE DA LEI 8.200/91. 1. Desnecessário o sobrestamento do presente feito, diante da pendência de julgamento no STF do RE n. 201.512-MG, de Relatoria do Min. Marco Aurélio. Isto porque, conforme o decidido em sede de recurso representativo da controvérsia, "o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes" (REsp. Nº 1.134.665 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009). 2. O Poder Judiciário não está obrigado a se manifestar expressamente a respeito de todas as teses e artigos de lei levantados pelas partes, bastando emitir julgamento suficientemente fundamentado. Ausente, portanto, a violação ao art. 535, do CPC. 3. O recurso especial não merece conhecimento quanto à interposição pela violação aos artigos 188 e 514, do CPC. Isto porque ausente o interesse recursal, na medida em que o tema de fundo foi conhecido e julgado também em remessa necessária de modo favorável à Fazenda Nacional. 4. A jurisprudência do STJ nega a possibilidade de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL da parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN antes do exercício financeiro de 1994, período-base de 1993, não tendo havido afronta ao conceito de renda (art. 43 c/c 110, do CTN) por se tratar de mera regulação de aproveitamento de benefício fiscal. Precedentes: EREsp nº 179.429 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006; RESP n. 638.178/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 06.03.2006; EREsp. Nº 431.130 - PR, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 14.6.2006; EREsp. Nº 187.295 - SC, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 10.5.2006. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.260.595/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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