- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 23/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/11/2010, p. 23/11/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGALIDADE DO ARTIGO 41, § 2º, DO DECRETO 332/91, EM CONFRONTO COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.200/91, POR ELE REGULAMENTADO. BASE DE CÁLCULO DA CSSL. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMANDO NO JULGAMENTO DO RESP 1.127.610-MG, SUBMETIDO AO ARTIGO DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. O REsp n. 1.127.610-MG, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, consolidou o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que o disposto no art. 41, § 2º, do Decreto 332/91 não extrapolou os limites traçados pela Lei n. 8.200/91, de sorte que as diferenças de correção monetária decorrentes da Lei 8.200/91 apenas podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, não se estendendo à contribuição social sobre o lucro líquido. 2. É descabido o pedido de sobrestamento do julgamento do presente recurso, ainda quando reconhecida a repercussão geral da matéria objeto, nele veiculada, pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, pois tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. Precedentes: AgRg no Ag 1.076.220/RJ, desta relatoria, Primeira Turma, DJe 11/3/2010; REsp 1.134.665/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.197.315/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 23/11/2010.)
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