- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 08/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02/10/2018, p. 08/10/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 39 E 41 DO DECRETO N. 332/1991. LEGALIDADE EM FACE DA LEI N. 8.200/1991. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento pela legalidade dos arts. 39 e 41 do Decreto n. 332/1991 em face da Lei n. 8.200/1991. 2. Impossibilidade de dedução da base de cálculo "[...] da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL da parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN antes do exercício financeiro de 1994, período-base de 1993" (REsp 1.260.595/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.148.491/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 8/10/2018.)
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