- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 29/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 29/08/2011
PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N.º 418 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. REITERAÇÃO PERANTE A CORTE A QUO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR CORRÉU. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO, INTEGRAÇÃO OU SUPRESSÃO DOS JULGADOS ANTERIORES. RATIFICAÇÃO POSTERIOR DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. TEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. CASO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Constatando-se que a situação fática tratada nos presentes autos é distinta daquelas que serviram de substrato à elaboração do Enunciado Sumular n.º 418/STJ, torna-se de rigor o afastamento do referido entendimento jurisprudencial à hipótese aqui versada, sob pena de se aplicar o mesmo direito à fatos diversos. 2. Tendo sido opostos, por corréu, segundos embargos de declaração perante o Tribunal local e desacolhida a insurgência ao fundamento de que a matéria nele versada já havia sido devidamente analisada, não havendo, assim, qualquer modificação, integração ou supressão nas decisões anteriormente proferidas, seria desarrazoado exigir ratificação posterior do apelo nobre pelo ora Embargante. Tal formalidade implicaria em malferição dos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas, da conservação dos atos processuais, do contraditório e da ampla defesa, não se compatibilizando a Súmula n.º 418/STJ com os princípios que regem hodiernamente o Direito Criminal. 3. Embargos de declaração acolhidos a fim de afastar a aplicabilidade do Enunciado Sumular n.º 418 desta Corte Superior à hipótese dos autos e, desta forma, prover o Agravo de Instrumento para determinar a subida do Recurso Especial para melhor exame da matéria nele versada. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.203.775/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 29/8/2011.)
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