JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/10/2012
Data de publicação
10/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 04/10/2012, p. 10/10/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL. SÚMULA 418/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO CORRÉU. AUSÊNCIA DE QUALQUER MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Considerando que os segundos embargos de declaração não foram opostos pelo ora recorrente, mas sim pelo corréu, sem qualquer modificação do julgado anterior, é de ser afastada a exigência de ratificação do recurso especial, não se aplicando, portanto, no caso concreto, a Súmula 418/STJ. Precedentes. 2. Não se mostra razoável que o recorrente aguarde o corréu deixar de opor sucessivos embargos de declaração, para só então ajuizar o recurso especial, não podendo ser prejudicado pela reiteração na oposição dos aclaratórios pelo corréu, notadamente na espécie, em que não houve modificação do acórdão anteriormente proferido, situação que não se amolda aos casos que deram origem ao aludido verbete sumular. 3. Embargos de declaração acolhidos para, afastando a aplicação da Súmula nº 418/STJ na hipótese destes autos, prover o agravo de instrumento a fim de determinar a subida do recurso especial para melhor exame da matéria. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.374.085/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 10/10/2012.)
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