JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
26/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/08/2011, p. 26/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PRETENDIDO. DECLARAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A decisão agravada não admitiu o recurso especial interposto pelo dissídio jurisprudencial, todavia as razões apresentadas pelo recorrente demonstraram a violação do artigo 21 do CPC, razão pela qual deve ser afastada a inadmissão do apelo pretendida pela ora agravante. 2. O fato de o valor da condenação ter sido fixado em montante inferior ao que foi inicialmente pleiteado pelo autor não enseja a sucumbência recíproca nas ações propostas com a pretensão ressarcir dano moral. Esse é o entendimento assente nesta Corte Superior cristalizado no enunciado da Súmula 326/STJ. 3. Não se apresenta fora dos parâmetros prescritos no artigo 20, §§ 3º, "a", b" e "c" e 4º, do CPC a fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em R$ 600,00, tendo como base de cálculo o valor de sua condenação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.408.010/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 26/8/2011.)
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