- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/04/2014, p. 06/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ART. 535, II DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído que o serviço de fornecimento de água na unidade residencial da parte autora é defeituoso e, por outro lado, a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a boa qualidade da água fornecida, a inversão do julgado nos moldes pretendidos pela CEDAE demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A modificação dos honorários advocatícios fixados nas instâncias ordinárias só pode ser feita por esta Corte quando tal verba se revelar ínfima ou exorbitante e em desacordo com os critérios de razoabilidade, seja em relação ao valor, ao trabalho efetivamente prestado ou as características próprias de cada demanda. Reserva-se, pois, às instâncias ordinárias, o exame das peculiaridades de cada caso e a esta Corte Uniformizadora as excepcionalidades manifestas. Na hipótese dos autos, não se vislumbra a exorbitância apontada. 4. A fixação do valor do dano moral abaixo do requerido pelo autor não acarreta sucumbência recíproca. É o que dispõe a Súmula 326/STJ: na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 5. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp n. 412.529/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 6/5/2014.)
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