- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 03/03/2011, p. 28/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUTONOMIA. PRAZO PRESCRICIONAL. FAZENDA PÚBLICA. CINCO ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para execução somente tem início com o trânsito em julgado da sentença, sendo o caso de incidência da Súmula 150/STF. (Precedentes.) 2. A autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento justifica o prazo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da decisão, para que se promova a execução do título judicial. (Súmula 150/STF). (Precedentes.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.106.239/PR, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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