- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 06/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 06/03/2012
ATO INFRACIONAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO POR MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA JUSTIFICAR A INTERNAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A medida socioeducativa de internação só deverá ser decretada, de forma excepcional e breve, se o ato infracional ocorrer mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento repetido e injustificável da anteriormente imposta, quando comprovados a existência do ato e o indício suficiente de autoria. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a imposição da medida socioeducativa ao infrator constitui instrumento útil para o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, servindo como balizamento para sua fixação a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. 3. Esta Corte Superior mantém a orientação de que, ainda que exista parecer técnico favorável sugerindo a aplicação de medida mais branda, ele é peça auxiliar, podendo o magistrado afastá-lo, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado do juízo. 4. A decisão fundamentada e respaldada em elementos concretos, determinando a continuidade da medida socioeducativa, até posterior reavaliação, constitui motivação idônea, estando em conformidade com o art. 113, da Lei nº 8.069/90. 5. Ordem denegada. (HC n. 203.624/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 6/3/2012.)
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