- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 19/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/12/2019, p. 19/03/2020
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 2. A análise dos documentos que instruem esta impetração e dos esclarecimentos do Juízo singular permite verificar que: a) a paciente está cautelarmente privada de sua liberdade desde 8/11/2017; b) os autos ainda não haviam retornado à primeira instância em 15/10/2019 (data das informações prestadas); c) não há prognóstico do termo final do processo em primeiro grau, visto que se faz necessária a designação de nova audiência para a instrução se realizar nos devidos termos. 3. Conquanto seja excessiva a manutenção da prisão, faz-se necessária a aplicação de cautelares menos gravosas, de modo a acautelar a ordem pública, dada a gravidade do delito imputado à ré e o risco de reiteração delitiva. 4. Ordem concedida para, diante do excesso de prazo verificado na espécie, relaxar a prisão preventiva da ré. Fixadas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP. (HC n. 538.802/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/3/2020.)
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