- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2017
- Data de publicação
- 15/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/12/2017, p. 15/12/2017
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 2. Está evidenciada a demora não razoável e injustificada para a conclusão do processo, pois o paciente - denunciado em 25/8/2011 como incurso no art. 157, § 3º, do Código Penal por fato ocorrido em 18/6/2006 - teve decretada a prisão preventiva nos autos da Ação Penal n. 0002257-33.2006.8.0070, em 2/2/2011. Não obstante a gravidade dos fatos imputados ao paciente, sobretudo em razão de o expressivo decurso do tempo (cerca de 7 anos) e o andamento processual a indicar um ritmo anormalmente lento do processamento do feito apontarem a ilegalidade imposta ao acusado na ação penal que deu origem a este recurso. 3. Ordem concedida para, confirmando a liminar, assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 393.587/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/12/2017.)
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