- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2019, p. 21/10/2019
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 2. A análise dos documentos que instruem esta impetração e dos esclarecimentos prestados pelo Juízo singular e pela Corte estadual permite verificar que, quase cinco anos após o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado, não há previsão para a prolação de sentença válida na ação penal objeto deste habeas corpus. 3. Conquanto seja desproporcional a manutenção da prisão, faz-se necessária a aplicação de cautelares menos gravosas, de modo a acautelar a ordem pública, dada a gravidade do delito imputado ao réu. 4. Ordem concedida para, diante do excesso de prazo verificado na espécie, relaxar a prisão preventiva do réu. Fixadas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP. (HC n. 509.258/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.