- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 12/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/08/2011, p. 12/09/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO. CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 1. Transformada em Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal, a Gratificação pela Participação no Cadastro e na Elaboração da Folha de Pagamento, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 43/02, desvincula-se da vantagem que lhe deu origem e da sua forma de cálculo, sujeitando apenas à revisão geral anual de vencimentos. 2. O vínculo funcional entre o servidor e a Administração Pública é de direito público, não havendo direito adquirido a regime jurídico, por isso mesmo é que pode a lei modificar a composição dos vencimentos dos servidores públicos, extingüindo, reduzindo, criando ou transformando vantagens, desde que não acarrete decesso no valor remuneratório nominal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 27.987/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 12/9/2011.)
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