- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DESBLOQUEIO DE BENS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 3. Neste caso, a imputação veio acompanhada de lastro probatório mínimo, materializado nas declarações prestadas pela vítima em sede policial. Além disso, as demais teses defensivas apresentadas para buscar o encerramento prematuro da ação penal confundem-se com o próprio mérito da acusação, devendo ser oportunamente analisadas no curso do processo criminal. 4. O pedido de revogação da medida cautelar de indisponibilidade dos valores depositados nas contas bancárias do paciente não foi analisado pela Corte de origem, que afirmou não ser possível a sua apreciação pela via mandamental por não configurar lesão ou ameaça à liberdade ambulatorial do paciente. Esse entendimento, aliás, está em conformidade com o posicionamento adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não reconhece o habeas corpus como meio idôneo para analisar pleitos dessa natureza. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 613.575/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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