- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 26/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/09/2011, p. 26/09/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE. INEXISTÊNCIA. MINORANTES APLICADAS. REGIME INICIAL ABERTO. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DO TIPO. GRAVIDADE ABSTRATA. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO DA PENA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. As instâncias ordinárias reconheceram e aplicaram as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, razão pela qual fica afastada a alegação de nulidade do processo pela suposta falta de sua aplicação. Ainda que tivesse razão o impetrante, não seria caso de se anular o feito, bastando a correção da dosimetria. 2. Se a pena imposta à paciente é superior a 4 anos, é vedada a fixação de regime aberto, por força do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, sendo irrelevante ser menor de 21 anos na data dos fatos e ter trabalho lícito. 3. A gravidade abstrata do delito pelo qual estava sendo a paciente condenada bem como o fato de que, na sua prática, havia sido empregada arma de fogo - elemento que seria objeto de causa de aumento específica a ser aplicada na terceira fase da dosimetria da pena - não são fundamentos válidos para embasar a valoração negativa da personalidade e da conduta social, razão pela qual se mostra ilegal o aumento na pena-base efetivado pelas instâncias ordinárias. 4. A majoração da pena em 2/5, na terceira fase da dosimetria, apenas em razão da quantidade de causas de aumento, sem a agregação de nenhum fundamento que justifique o incremento da reprimenda acima do patamar mínimo de 1/3, vai de encontro ao comando da Súmula 443/STJ. 5. Se a paciente é primária, uma vez reduzida a pena-base ao mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais negativas, impõe-se o estabelecimento do regime inicial semiaberto, mormente porque a opção pelo regime mais severo, nas instâncias ordinárias, foi fundamentada na gravidade abstrata do delito. 6. Ordem concedida parcialmente, a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto e, de ofício, reduzir as penas aplicadas à paciente para 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa. (HC n. 141.863/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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