- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 26/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/09/2011, p. 26/09/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E CAUSA DE AUMENTO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE. SÚMULA N. 443/STJ. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULA 440/STJ. 1. Há bis in idem se o fato de o delito ter sido praticado com o emprego de arma de fogo é utilizado como circunstância judicial negativa e, depois, na terceira fase, como causa de aumento. 2. A majoração da pena em mais de 1/3, na terceira fase da dosimetria, apenas em razão da quantidade de causas de aumento, sem a agregação de nenhum fundamento que justifique o incremento da reprimenda acima da fração mínima, vai de encontro ao comando da Súmula 443/STJ. 3. Se o paciente é primário, uma vez reduzida a pena-base ao mínimo legal em razão da ausência de circunstâncias judiciais negativas, impõe-se o estabelecimento do regime inicial semiaberto, mormente porque a opção pelo regime mais severo, nas instâncias ordinárias, foi fundamentada na gravidade abstrata do delito. 4. Ordem concedida a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar a majoração da pena, pelas causas de aumento, na fração mínima de 1/3, ficando a reprimenda redimensionada em 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão e 10 dias-multa. Habeas corpus deferido, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC n. 154.374/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 26/9/2011.)
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