JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
09/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/08/2011, p. 09/09/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEDUÇÃO DA MESMA MATÉRIA EM EMBARGOS DO DEVEDOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. DESCABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- Não se encontrando findo o processo de execução, é lícito ao executado arguir nulidades de natureza absoluta, que porventura maculem o respectivo título exequendo, posto configurarem matéria de ordem pública, não se operando sobre elas a preclusão. Tal regra, contudo, só tem aplicação, na hipótese em que essas questões não tenham sido decididas, previamente, em exceção de pré-executividade, cuja decisão desafia a interposição de recurso próprio, o qual, por não ter sido utilizado na hipótese dos autos, inviabilizou a renovação da discussão em embargos do devedor, por ocorrência da preclusão consumativa. 3.- Inviável o reexame de circunstâncias fáticas da causa no âmbito de Recurso Especial. (Súmula STJ/7) 4.- "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento." (Súmula STJ/320) 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.098.487/ES, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 9/9/2011.)
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