JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
09/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/08/2011, p. 09/09/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1.- A jurisprudência dominante do STJ estabelece que, para fins de demonstração da tempestividade do recurso, incumbe à parte, no momento da interposição, comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local, ausência de expediente forense, recesso forense, dentre outros motivos. 2.- A formação do Agravo é responsabilidade do Agravante, que deve providenciar os traslados, conferi-los e, só então, interpor o recurso, devendo-se ressaltar a impossibilidade da conversão do julgamento em diligência e da juntada posterior de peças, para que eventual deficiência possa ser sanada. 3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.372.474/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 9/9/2011.)
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