JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
29/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/11/2011, p. 29/11/2011

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O juízo prévio de admissibilidade executado pela Corte a quo não vincula este Tribunal. Precedentes. 2. Esta Corte entende que a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local, ausência de expediente forense, recesso forense, dentre outros motivos, deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, não se admitindo comprovação posterior por ter ocorrida a preclusão. Recurso intempestivo. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.388.509/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 29/11/2011.)
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