- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 08/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/08/2011, p. 08/09/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE GENÉRICA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Não obstante a primariedade e os bons antecedentes do paciente, tem-se que a pena-base foi aplicada fundamentadamente acima do mínimo legal, haja vista a transnacionalidade do delito, a natureza e a elevada quantidade de droga apreendida - 1.117,41 g de cocaína -, circunstâncias que demonstram o acentuado grau reprovabilidade de sua conduta. 2. Pelas mesmas balizas, as instâncias ordinárias estabeleceram a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, no patamar de 1/2 (metade), o que atende ao princípio da proporcionalidade e, principalmente, ao preceito normativo do art. 42 da Lei de Drogas. Assim, incabível a diminuição da reprimenda em fração maior. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, se a confissão do paciente é utilizada como prova para a condenação, obrigatória a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 4. No caso, ao contrário do alegado no presente writ, o réu nunca confessou a autoria do crime, tendo sempre negado os fatos a ele atribuídos, afirmando que "estaria colaborando com autoridades estrangeiras para capturar integrantes de organização criminosa", o que o isentaria de pena. 5. Assim, irrepreensível o acórdão recorrido, uma vez que o ora recorrente não admitiu a prática do ilícito penal nem contribuiu para conclusão das investigações, inviável, portanto, a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do CP. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 156.346/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 8/9/2011.)
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