JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
22/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 07/02/2012, p. 22/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO EM PATAMAR DIVERSO DO MÍNIMO DE 1/6 JUSTIFICADA PELA LESIVIDADE DA CONDUTA (TRÁFICO DE 341,2 KG DE COCAÍNA). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA TRANSNACIONALIDADE DO CRIME. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. OBRIGATORIEDADE DE RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Conforme preceituado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura: "é imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal." (Habeas Corpus 117.696/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 3.10.2011) 2. Mesmo sendo o habeas corpus um dos remédios constitucionais destinados a tutelar um dos bens mais importantes - a liberdade -, o seu emprego deve submeter-se às hipóteses de cabimento. 3. In casu, o paciente foi preso em flagrante portando, em um fundo falso de seu caminhão, 341,2 kg de cocaína. Posteriormente, foi condenado, por decisão transitada em julgada, à pena de reclusão de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses, em regime inicial fechado, pela prática de tráfico internacional de entorpecentes (artigo 33 c/c 40-I da Lei 11.343/06). 4. O magistrado sentenciante elevou a pena-base em 6 (seis) anos, estabelecendo-a em 12 (doze), especialmente devido a natureza e quantidade da droga apreendida, fatores que, de acordo com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico de entorpecentes. Portanto, não há de se acoimar de flagrantemente ilegal o entendimento das instâncias ordinárias, tendo em vista que foram observadas as diretivas imposta pela norma penal para o estabelecimento da reprimenda, sendo defeso, na estreita via cognitiva do writ, o exercício de novo juízo de reprovabilidade da conduta. Precedentes. 5. A diretriz imposta pelo artigo 42 da Lei 11.343/2006, a saber, preponderância da natureza e quantidade da droga, também deve ser observada na aplicação da causa diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Não se trata de violação ao princípio do ne bis in idem, mas apenas utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. Precedentes. 6. Na hipótese, a acentuada lesividade da conduta (tráfico de vultosa quantidade de entorpecente - 341,2 kg de cocaína - de alto poder lesivo), justifica a fixação da aludida minorante no patamar mínimo de 1/6. 7. Reverter o entendimento das instâncias ordinárias no que diz respeito ao reconhecimento da transnacionalidade do delito, na hipótese, é providência inviável por meio de habeas corpus, porquanto demandaria o revolvimento de matéria de fato, não de direito, dependendo de um exame apurado dos elementos probatórios dos autos. 8. A confissão realizada em juízo sobre a prática do delito de tráfico de entorpecentes, desde que espontânea, é suficiente para fazer incidir a atenuante do artigo 65, III, "d", do Código Penal, quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador, sendo irrelevante que o agente tenha sido preso em flagrante. Precedentes. 9. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena aplicada na primeira fase da dosimetria em 1 (um) ano, fixando a reprimenda, em definitivo, no patamar de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 1019 (mil e dezenove) dias-multa, mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena. (HC n. 216.225/MS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 22/2/2012.)
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