- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 10/11/2014
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. WRIT SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ELEMENTO INERENTE AO TIPO. ILEGALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO NARRADO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Há constrangimento ilegal no ponto em que a pena-base foi exasperada diante da culpabilidade, pois o julgador mencionou que a conduta era reprovável porque a vítima sofreu lesão corporal gravíssima, elemento inerente ao tipo penal previsto no art. 129, § 2°, IV, do CP. 2. A condenação por fato posterior ao crime apurado não caracteriza maus antecedentes, pois tal circunstância judicial diz respeito ao histórico do acusado, vale dizer, aos fatos pretéritos à conduta narrada na denúncia. 3. O fato de o crime ter sido ocasionado por uma discussão de somenos importância, relativa a bens de herança, constitui justificativa idônea para a valoração negativa dos motivos do crime. 4. Quanto às circunstâncias do crime, o julgador também apresentou fundamentação apta, pois ressaltou que os acusados fizeram vários disparos de arma de fogo em bairro residencial, colocando em risco outras pessoas. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena inferior a quatro anos a réus primários. Ademais, como consignado no acórdão, o regime mais gravoso está de acordo com "o grau de reprovação da conduta", pois os pacientes desferiram vários disparos de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a na região do abdômen, motivados por anterior discussão acerca de bens de herança. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena-base e, por consequência, redimensionar a reprimenda definitiva de JAIRO ROSA DE SOUZA FILHO para 2 anos e 2 meses de reclusão, e de JAIRO ROSA DE SOUZA para 2 anos e 4 meses de reclusão, a serem descontadas no regime inicial semiaberto. (HC n. 221.513/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
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