JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
08/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/08/2011, p. 08/09/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS. CONTAGEM. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. 1. A redação do art. 128 da Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho, estabelece o seguinte: "Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos." 2. Esta Corte já tinha firmado o entendimento segundo o qual o tempo remido deve ser considerado como pena efetivamente cumprida para fins de obtenção dos benefícios da execução e não simplesmente como tempo a ser descontado do total da pena. 3. Ordem concedida a fim de restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que considerou os dias remidos como pena efetivamente cumprida para obtenção de benefícios da execução. (HC n. 205.895/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 8/9/2011.)
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