JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS DESCONTADOS DO TOTAL DA REPRIMENDA. INCORREÇÃO. TEMPO QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 128 DA LEP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Esta Corte vinha entendendo que a interpretação mais benéfica do art. 126 da Lei de Execuções Penais conferia aos dias trabalhados pelo réu o caráter de pena efetivamente executada, devendo ser acrescidos, portanto, ao tempo de pena já cumprido pelo acusado. II. Com a edição da Lei n.º 12.433, de 29/06/2011, que alterou o art. 128 da LEP, não resta dúvidas de que os dias remidos pelo apenado por estudo ou por trabalho devem ser considerados como pena efetivamente cumprida. III. Deve ser cassado o acórdão recorrido e restabelecida a decisão monocrática que reconheceu os dias remidos pela paciente como pena efetivamente cumprida, descontando tais dias do lapso para a obtenção de benefícios da execução. IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 194.838/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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