- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 20/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 04/10/2011, p. 20/10/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. PREVISÃO LEGAL. ART. 128 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em inúmeras oportunidades esta Corte afirmou a necessidade de que o art. 126 da Lei de Execução Penal fosse interpretado de forma mais favorável ao condenado, permitindo que os dias trabalhados tivessem caráter de pena cumprida, o que refletiria positivamente no cálculo de benefícios no curso da execução penal. 2. Contudo, a Lei nº 12.433/2011, que alterou alguns dispositivos da Lei de Execução Penal, passou a estabelecer, expressamente, que os dias remidos pelo apenado, seja com o trabalho ou com o estudo, deverão ser computados como pena efetivamente cumprida (art. 128 da LEP). 3. Habeas Corpus concedido para determinar que os dias remidos pela paciente sejam computados como pena efetivamente cumprida. (HC n. 206.782/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 20/10/2011.)
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