JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
05/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/08/2011, p. 05/09/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. INDULTO. FUGA. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. O decreto concessivo do indulto, ao dispor que a reprimenda deve ser cumprida de forma ininterrupta, não prevê expressamente que a fuga seja elemento apto a justificar tal interrupção, de forma que ofende o princípio da legalidade o preenchimento dessa lacuna pelo julgador, a seu talante, para negar a benesse pretendida. 2. Ordem concedida para afastar a fuga como elemento de interrupção de prazo para a concessão do indulto. (HC n. 169.295/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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