- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2011
- Data de publicação
- 19/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/10/2011, p. 19/10/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. ART. 1.º, INCISO VII, ALÍNEA B, DECRETO N.º 6.706/2008. REQUISITO OBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NOVA FALTA GRAVE COMETIDA DURANTE PERÍODO ESTABELECIDO NO ART. 4.º DO DECRETO PRESIDENCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ORDEM DENEGADA. 1. A prática de falta grave durante o período estabelecido no art. 4.º do Decreto n.º 6.706/08 - isto é, nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à data da publicação da referida norma - obsta a concessão do benefício do indulto humanitário. Contudo, o cometimento de falta dessa natureza fora do aludido período não tem o condão de interromper o prazo para o benefício, por ausência de previsão legal. 2. Hipótese em que o Paciente não faz jus ao benefício, tendo em vista que, conforme noticiou o Tribunal de origem, cometeu nova falta disciplinar de natureza grave no período estabelecido no art. 4.º do Decreto Presidencial n.º 6.706/2008. 3. Ordem denegada. (HC n. 165.202/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011.)
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