- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. PRIMEIRA SEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL ACERCA DO TEMA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RE N. 626.489/SE. REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A agravante interpôs embargos de divergência, buscando a uniformização da tese acerca da prescrição do fundo de direito ao pensionamento, após o decurso do prazo de cinco anos da morte do segurado. 2. A decisão agravada não conheceu do recurso uniformizador com fundamento na incidência da Súmula n. 168 do STJ, à vista do recente entendimento perfilhado pela Primeira Seção por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.269.726/MG. 3. No caso posto, o acórdão da Segunda Turma adotou exatamente a orientação firmada pela Primeira Seção acerca da matéria, que, muito embora aparentemente, conflitante com precedente da Corte Especial sobre a temática, veio, em verdade, a superar entendimento anterior da própria Primeira Seção com o fim de se alinhar ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, não havendo se falar em divergência no seio deste Superior Tribunal. 4. Na esteira dos precedentes desta Corte, tal realidade atrai a incidência da Súmula n. 168 do STJ ao caso posto, no sentido de que "não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Isso porque o paradigma indicado nos embargos de divergência foi julgado pela Corte Especial em 16/10/2013 e, portanto, não se presta a fundamentar a divergência jurisprudencial alegada pela parte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 785.348/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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