JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 16/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 168/STJ. SUPERAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - A embargante invoca divergência com julgado da Corte Especial (EREsp n. 1.164.224/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 16/10/2013) relativo a prescrição do próprio fundo de direito na pensão por morte de servidor público, quando transcorridos mais de 05 anos entre a morte do instituidor e o ajuizamento da ação. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c.c. art. 266 do RISTJ - para o REsp). IV - Se a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, não cabem embargos de divergência, a teor do enunciado da Súmula 168/STJ. V - Nessa linha de raciocínio, os embargos de divergência interpostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul são inadmissíveis. É que o entendimento enunciado no acórdão da Corte Especial indicado como paradigma já foi superado pela própria Corte Especial, em julgamentos recentes, que enunciaram posição convergente com a do acórdão embargado. Nesse sentido, são os mencionados julgados da Corte Especial: AgInt nos EREsp 1742252/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/04/2020, DJe 17/04/2020 e AgInt nos EAREsp 1119625/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 07/04/2020, DJe 17/04/2020. VI - Como claramente constou das ementas colacionadas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se à do Supremo Tribunal Federal, o qual, em regime de repercussão geral, julgou a questão no RE 626.489/SE, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJe 23/09/2014. VII - Mais ainda, estando a matéria de fundo afeta ao Direito Público, a competência para dar a palavra final sobre o tema é da Primeira Seção, que firmou entendimento no mesmo sentido do estabelecido no acórdão embargado. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.846.292/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
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