- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/08/2011, p. 01/09/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO V, AMBOS DA LEI 11.343/2006). PRETENDIDA NULIDADE DO FEITO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGADA PARTICIPAÇÃO. TRANSPORTE DA DROGA A SERVIÇO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. O pedido de reconhecimento da nulidade do feito, ante a presunção, no flagrante e na denúncia, de que o paciente seria autor do delito de tráfico, quando na verdade teria apenas transportado a droga a serviço de terceiro, sendo mero partícipe, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. INDIGITADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PELA NÃO RETIRADA DAS ALGEMAS DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTANDO CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 11. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Nos termos da Súmula Vinculante 11, "só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado". 2. Do verbete sumular vinculante mencionado, extrai-se que a manutenção do acusado algemado é medida excepcional, que deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade do ato processual realizado. 3. No caso dos autos, o magistrado singular motivou adequada, concreta e suficientemente a necessidade de manutenção do paciente algemado, circunstância que afasta, por completo, a aventada mácula na audiência de instrução. 4. Ordem denegada. (HC n. 146.945/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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