- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 01/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/08/2011, p. 01/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOVA AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ. ART. 683 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que a avaliação feita pelo oficial de justiça não possuía qualquer nulidade. Aduziu que o laudo elaborado unilateralmente por engenheiro contratado pelos recorrentes não pode sobrepor-se a avaliação conduzida por técnico imparcial. Sustentou que o pedido de nova perícia, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei n. 6.830/80, estava precluso ante a inércia do executado em impugnar a avaliação realizada, e que a impugnação requerida nos termos do art. 683 do CPC enseja a demostração concreta de invalidação da avaliação realizada. 2. O art. 13, § 1º, da Lei n. 6.830/80 dispõe que a impugnação deve ocorrer "antes de publicado o edital de leilão", o que não ocorreu no caso, pois o acórdão deixa bastante delineado a inércia da parte em contestar a avaliação no momento oportuno, de modo que ficou configurada a preclusão. 3. A dicção das razões do recurso especial não se mostram aptas a modificar o entendimento firmado, especialmente porque o fundamento do acórdão recorrido referente à preclusão não foi objeto de impugnação, limitando-se os requerentes a argumentar a necessidade de nova avaliação do bem penhorado por técnico habilitado, de modo a evitar que a alienação ocorra por preço vil. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Outrossim, ao tratar da nova avaliação, o Tribunal de origem também consignou que "é de ressaltar, a apresentação de impugnação, principalmente quando o feito executivo se encontra em fase de expropriação forçada de bens, hipótese destes autos, necessita estar amparada em situação concreta a invalidar a avaliação realizada por oficial de justiça Avaliador, nomeado pelo Juízo, inocorrente na espécie como antes referido". 5. A modificação do entendimento firmado de modo a acolher a tese dos recorrentes demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.259.854/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 1/9/2011.)
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