- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 13/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 27/03/2012, p. 13/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. I - Incide a Súmula n. 284/STF, no tocante à apontada violação do inciso II do 535 do Código de Processo Civil, visto que se restringiu a ora Agravante em asserir, em suas razões de especial, que a Corte local não se teria pronunciado sobre certo dispositivo legal, sem explicitar de que modo o seu enfrentamento poderia resultar na melhoria da prestação jurisdicional. II - Quanto à alegada ofensa ao princípio do contraditório, não explicitou a então Recorrente, objetivamente, qual o dispositivo de lei federal teria sido violado (Súmula n. 284/STF). III - Demais disso, o acórdão recorrido é expresso na assertiva de que ante a conjugação dos arts. 12, caput; 13, caput e §1º; 16, III e §2º e 24, I, todos da LEF, é possível afirmar que o prazo para impugnação do valor de avaliação dos bens penhorados inicia-se com a intimação desta, possuindo o executado trinta dias para alegar toda a matéria útil à defesa, através de embargos. Tal fundamento, observando-se a conjugação do dispostos nas normas citadas, não foi impugnado no recurso especial, especificamente, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, na espécie. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.235.380/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 13/4/2012.)
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