- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/08/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. ADMISSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. 1. Reconhece-se a aplicação do referido princípio quando verificadas "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/04). 2. A subtração de bens, cujo valor é razoável, não deve ser tratada como um indiferente penal. 3. Para incidirem as qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, do Código Penal, é indispensável a realização de perícia. A ausência de vestígios da infração, no entanto, permite a utilização da prova testemunhal para o reconhecimento da qualificadora. 4. Ordem denegada. (HC n. 205.613/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 19/12/2011.)
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