- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/08/2013, p. 26/08/2013
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 155, § 4.º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. PRESENÇA DOS VESTÍGIOS. CONSTATAÇÃO UNICAMENTE COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. O prejuízo suportado pela vítima em razão da prática delituosa ("teve de trocar o miolo da fechadura do porta-malas danificado") revela o desvalor social da ação e desautoriza o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 3. É imprescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade da qualificadora prevista no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos, o que não se verifica na espécie. Precedentes. 4. Na hipótese, a constatação do arrobamento do porta-malas do veículo ocorreu tão-somente mediante as declarações da vítima e de uma testemunha, o que não se admite para fins de caracterização da materialidade delitiva. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, reformando a sentença e acórdão combatido, afastar a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo da condenação aplicada ao Paciente. (HC n. 263.776/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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