JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2011
Data de publicação
05/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/08/2011, p. 05/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. 1. Cuida-se, na origem, de execução de sentença que condenou a Fazenda do Estado a pagar indenização relativa aos serviços de construção da Estrada de Ferro Central do Paraná. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve decisão interlocutória que revogou anterior determinação de perícia para apurar o "quantum debeatur" e decretou a preclusão da questão relativa à capitalização anual dos juros. 3. O Estado do Paraná interpôs Agravo de Instrumento, com o fundamento de que a capitalização de juros não foi prevista na sentença condenatória, e que sua inclusão na conta homologada em liquidação configura erro de cálculo passível de revisão no juízo de execução, nos termos do art. 463, I, do CPC. 4. Determina o art. 463, I, do Código de Processo Civil, "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo." 5. O Tribunal de origem não se manifestou a respeito de eventuais erros no cálculo; limitou-se a afirmar que havia operado a coisa julgada, no que se refere ao cálculo apresentado pelo exequente. 6. Restando o acórdão omisso quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia, e ante a alegação de violação do art. 535, II, do CPC, deve o processo retornar ao Tribunal de origem para que este, sobre aquelas, se manifeste. 7. A questão omissa, portanto, não se refere à preclusão do direito de recorrer dos cálculos já realizados no processo - fato que a Fazenda Pública não nega - mas sim em relação à possibilidade de "corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou a retificar os erros de cálculo", nos termos do art. 463, I, do Código de Processo Civil. 8. Importante consignar que não se pretende aqui reformar o acórdão para determinar a realização da perícia judicial, mas tão somente determinar que a tese do "erro material" - arguida pela Fazenda do Estado no agravo de instrumento -, deve ser apreciada pelo Tribunal de origem, sob o enfoque do art. 463, I, do Código de Processo Civil, seja para negar-lhe incidência ou para dar-lhe provimento. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 934.145/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2011, DJe de 5/6/2012.)
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